LEI Nº 6.684 - DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -Da profissão de Biólogo
Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas specialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida.
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente , executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II -orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade.
III-realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO II -Da profissão de Biomédico
Art. 3º - O exercício da profissão de Biomódico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 4º - ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º - sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente.
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação.
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado.
IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único: O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO III - Dos órgãos de fiscalização
Art. 6º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei.
§1º Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma Autarquia federal. (vinculada ao Ministério do Trabalho: Revogado*).
§2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
Art. 7º - O Conselho Federal será constituído de 10(dez) membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 4(quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este pleito em reunião especialmente convocada.
§2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24(vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º (Revogado*)
Art. 8º - Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
§ 1º (Revogado**)
§ 2º (Revogado**)
§ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira.
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor.
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.
Art. 9º - A extinção ou perda de mandato do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia.
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão.
IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na Administração Pública ou Privada, em face de sentença transitada em julgado.
VI - ausência, sem motivo justificado, a 3(três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas em cada ano.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - exercer função normativa, baixas atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e a fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.
III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional.
IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional.
V - elaborar e aprovar seu Regimento. (ad referendum do Ministro do Trabalho: Revogado*)
VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação.
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente.
VIII- apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais.
IX - fixar o valor das anuidades, taxas emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.
X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais.
XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Porfissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional.
XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem.
XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.
Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente.
II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal.
III- criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei.
IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas.
V - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente Lei.
VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades.
VII - julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara.
VIII - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
X - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados.
XI - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem.
XII - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada.
XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal.
XIV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos.
XV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal.
XVI - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional.
XVII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais.
XVIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis.
XIX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.
XX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.
XXI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado.
XXII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades
Art. 13 - (Revogado*)
Art. 14 -(Revogado*)
Art. 15 -(Revogado*)
Art. 16 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão (à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou: Revogado*) ao Conselho Federal. (respectivamente: Revogado*).
Art. 17 - Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional.
II - legados, doações e subvenções.
III - rendas patrimoniais.
Art. 18 - Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas.
II - legados, doações e subvenções.
III - rendas patrimoniais.
Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO IV - Do exercício profissional
Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único: É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos artigos 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial , a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único: A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 22 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO V - Das anuidades
Art. 23 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único: A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no artigo 20 e seu parágrafo único desta Lei.
CAPÍTULO VI - Das infrações e penalidades
Art. 24 - Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional.
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos.
III - violar sigilo profissional.
cada caso.
Art. 25 - As penas disciplinares consistem em:
I - advertência.
II - repreensão.
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerão à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
decisão.
b)
de 30(trinta) dias a contar da decisão.
§ 6º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3(três) anos, não for o débito resgatado.
§ 7º É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.
§ 8º ( Revogado*)
§ 9º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10º Revogado*)
Art. 26 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.
CAPÍTULO VII - Disposições gerais
Art.27 - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.
Art.28 - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art.29 - Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art.30 - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de conclusão.
CAPÍTULO VIII - Disposições transitórias
Art.31 - A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de 180(cento) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art.32 - O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art.33 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art.34 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90(noventa) dias.
Art.35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.36 - Revogam-se as disposições em contrário
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República
Murillo Macedo.
Publicada no DOU de 04/09/79, Seção I, páginas 12.761 a 12.765. |
Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.
Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684 (1), de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art .5º - Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo - Presidente da República.
Murillo Macedo.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biólogo de acordo com a Lei 6.684 de 03/09/79 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei 7.017 de 30/08/1982.
Publicado no DOU em 29/06/83, Seção I, páginas 11.358 - 11.361. |
RELAÇÃO DE PRINCIPAIS RESOLUÇÕES DO CFB
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991
"Cria as COFEPs - Comissões de Orientação Fiscalização do Exercício Profissional no âmbito dos CRBs, define competências e institui o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP".
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere com o inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
Resolve:
Art. 1º - Ficam criadas, nos CRBs, as Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEPs, que têm por atribuição assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades de Biólogo, no âmbito de suas respectivas jurisdições e competência.
Parágrafo único: São instâncias recursais, sucessivamente:
I - A Plenária do CRB; e a
II - Plenária do CFB.
Art. 2º - As COFEPs exercerão suas atividades em conformidade com as disposições do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP, que integra a presente Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jorge Pereira Ferreira da Silva
Presidente
Publicada no DOU Seção I de 20/11/91 e Livreto disponível no CFB |
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1991
"Dispõe sobre o registro profissional de Biólogos que exercem cargo ou função no Magistério de 3º grau".
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do Art. 10 e considerando o disposto nos Arts. 2º e 21 da Lei 6.684,
Resolve:
Art. 1º - Ficam obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição os Biólogos que, em cargo ou função de magistério público ou privado de 3º grau exerçam atividades de:
I - Formulação e elaboração de estudo, projeto ou pesquisa científica básica ou aplicada nos vários setores da Biologia ou a ela ligados;
II - Orientação, direção, assessoramento, prestação de consulta a empresa, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, de forma direta ou indireta;
III - Realização de perícias, emissão e assinatura de laudos técnicos e pareceres para qualquer finalidade.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Jorge Pereira Ferreira da Silva
Presidente
Publicada no DOU Seção I de 26/11/91 |
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º, do Regimento Interno do CFB e,
Considerando o disposto no Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;
Considerando a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é que, resolve:
Art. 1º - Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:
I - ANATOMIA HUMANA
II - BIOFÍSICA
III - BIOQUÍMICA
IV - CITOLOGIA
V - FISIOLOGIA HUMANA
VI - HISTOLOGIA
VII - IMUNOLOGIA
VIII - MICROBIOLOGIA
IX - PARASITOLOGIA
Art. 2º - Será exigido, como experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.
Parágrafo único - Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º - A solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.
Art. 4º - Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional.
Art. 5º - A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal.
Art. 6º - O Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.
Art. 7º - Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.
Art. 8º - Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB - 5ª Região.
Art. 9º - Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Pereira Ferreira da Silva
Presidente
(Publicada no DOU Seção I de 04/08/93)
N 12 - Retificação à Resolução n 12, de 19/07/93... (DOU de 17/08/93).
N 12 - Retificação à Retificação da Resolução n 12, de 19/07/93... (DOU de 18/08/93).
N 13 - Dispõe sobre prorrogação do Prazo de Validade das Cédulas de Identidade e Anotação nas Carteiras... (DOU de 16/08/93). (Revogada pela Resolução n 06, de 30/11/96, DOU de 06/12/96).
N 14 - Declara nula a eleição... CRB-2... (DOU de 14/09/93).
N 15 - Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Biologia.
Publicada no DOU Seção I de 04/08/93 |
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 6684/79, e a necessidade de serem estabelecidas normas e procedimentos para o exercício das especialidades em áreas das Ciências Biológicas, para efeito de registro de Especialistas nos Conselhos Regionais de Biologia e inscrição no Conselho Federal de Biologia, constituindo o Quadro de Especialistas,
Resolve:
Art. 1º - Ficam criados, nos Conselhos Regionais de Biologia, os Quadros de Especialistas, constituídos por biólogos que, em uma ou mais áreas das ciências biológicas:
I - tenham realizado curso de pós-graduação "strictu sensu"; ou
II - tenham realizado curso de especialização; ou
III - tenham experiência profissional.
§ 1º - No caso do inciso I, o requerente deverá possuir, no mínimo, título de Mestre na área da especialidade, conferido por Universidade ou instituição credenciada, após curso regular que tenha atendido às exigências do Conselho Federal de Educação.
§ 2º - No caso de título obtido no exterior, será necessária a revalidação ou reconhecimento por Universidade brasileira, atendidas as exigências do CFE.
§ 3º - Os cursos de especialização deverão ter carga horária mínima de 720 horas, considerando-se as horas-aulas e os trabalhos de campo, experimental e de gabinete, bem como deverão atender às exigências dos Conselhos Federais de Biologia e de Educação e ainda à exigência de um trabalho de conclusão.
§ 4º - O Biólogo que requerer o título de Especialista com base em sua experiência profissional deverá comprovar o exercício de atividades nessa especialidade por um período total mínimo de 5 (cinco) anos, ou qualificação aceita como equivalente pelo CRB.
Art. 2º - A critério do CRB, poderão ser exigidos documentos comprobatórios da qualificação do requerente, bem como serem consultados especialistas de reconhecido saber na área pretendida ou solicitada ainda a colaboração de entidades científicas e/ou profissionais especializadas, a fim de serem feitas avaliações e julgamentos.
Art. 3º - Para o registro com base em cursos de especialização, o Biólogo requerente deverá recolher à Tesouraria do CRB o valor determinado em Resolução do CFB e encaminhar, ao respectivo CRB, a seguinte documentação:
competentes da instituição.
II - relação do corpo docente com as respectivas titulações.
III - relação das disciplinas por áreas de concentração e conexa, e
seus conteúdos programáticos;
IV - carga horária total e por área de concentração e conexa.
V - cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases.
VI - critérios de avaliação.
II - histórico escolar.
Art. 5º - São vedados o registro e a inscrição em mais de duas especialidades com base no mesmo curso realizado.
Art. 6º - Os Conselhos Regionais de Biologia somente poderão registrar os Títulos de Especialistas nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia, conforme ANEXO.
Parágrafo único: Outras Especialidades poderão vir a ser reconhecidas pelo CFB, por propostas devidamente justificadas de entidades interessadas.
Art. 7º - Os Títulos de Especialistas registrados nos CRBs têm validade por tempo indeterminado.
Art. 8º - A inscrição no Quadro de Especialistas nos CRBs implicará na expedição de Certificados e anotação da Especialidade na Carteira Profissional do Biólogo.
Art. 9º - O anúncio do título de Especialista e o exercício na especialidade somente serão permitidos aos portadores de certificado de inscrição e de anotação na Carteira Profissional como Especialista, obedecidas as presentes normas.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias dos CRBs, "ad referendum" da Diretoria do CFB, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ademar Freire Maia
Presidente
ANEXO
Especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia para efeito de Registro de Qualificação de Especialista nos CRBs:
- Análises Clínicas - Anatomia Humana - Bioclimatologia - Bioestatística
- Biofísica - Biogeografia - Biologia Celular e/ou Molecular
- Biologia Econômica - Biologia Marinha e/ou Oceanografia Biológica
- Biologia Sanitária e/ou Ambiental - Bioquímica - Biotecnologia
- Botânica - Citologia - Controle Biológico - Ecologia - Ecotecnologia
- Ecotoxicologia - Educação Ambiental - Embriologia
- Ensino de Ciências Biológicas - Espeleobiologia - Etologia - Fisiologia
- Fitoquímica - Genética - Hematologia - Hidrobiologia - Histologia
- Imunologia - Limnologia - Microbiologia - Paleontologia - Parasitologia
- Planejamento e Gerenciamento Ambientais - Saúde Pública e/ou Escolar
- Virologia - Zoologia
Publicada no DOU Seção I de 29/10/93 |
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 1994
"Dispõe sobre inscrições de bacharéis ou licenciados em GENÉTICA, BIOLOGIA MARINHA e Ciências, Habilitação em Biologia no termo "MODALIDADE BIOMÉDICA", e dá outras providências".
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e Regimentais,
Considerando os artigos 1º, I e Art. 2º da lei 6.684, de 03/09/79 que regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico;
Considerando o artigo 3º do Decreto 88.438, de 28/06/83 que trata das áreas de atuação do Biólogo,
Resolve:
Art. 1º - Acolher para todos os efeitos, sem qualquer restrição, os Diplomas, Certificados, Certidões ou Declarações de Conclusão de Curso, bem como o respectivo Histórico Escolar do Curso de BACHAREL em GENÉTICA emitido pela Universidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Acolher para todos os fins, sem qualquer restrição os Diplomas, Certificados ou Certidões de Conclusão do Curso de BIOLOGIA MARINHA emitidos pela Faculdade de Biologia e Psicologia Maria Thereza.
Art. 3º - Acolher para todos os fins, sem qualquer restrição, os Históricos Escolares emitidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, referente ao Curso de Licenciatura em Ciências, Habilitação em Biologia, em que conste o termo MODALIDADE BIOMÉDICA.
Art. 4º - Esta Resolução convalida os Atos das Resoluções CFB 01/91, aprovada em 02/01/91, CFB 02/91, de 07/01/91 e CFB 03/91, de10/01/91, nos seus termos e efeitos legais, conforme os artigos anteriores.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ademar Freire Maia João de Deus Medeiros
Presidente Secretário
Publicada no DOU Seção I de 27/04/94 |
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996
"Dispõe sobre a Criação e Instalação dos Conselhos Regionais de Biologia e dá outras providências".
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684 de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que consta do processo nº 24000-007271/86 do Ministério do Trabalho e o deliberado na XX Sessão Ordinária, de 10/09/86, do Plenário do Conselho e na 50ª Reunião da Diretoria do CFB, de 01/12/96,
Resolve:
Art. 1º - Ficam criados 05 (cinco) Conselhos Regionais de Biologia, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, cujas siglas, jurisdições e sedes são as constantes do quadro anexo.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Biologia serão efetivamente instalados desde que agrupem, sob sua jurisdição, um número suficiente de profissionais capaz de garantir sua normalidade administrativa.
Art. 3º - Os Conselhos Regionais serão compostos na forma definida na Lei 6.684/79 e no Decreto 88.438/83.
Art. 4º - Esta Resolução convalida os Atos das Resoluções CFB 006/86, CFB 007/86 e CFB 007/87, nos seus termos e efeitos legais.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gilberto Chaves João de Deus Medeiros
Presidente Secretário
Publicada no DOU Seção I de 04/12/96 |
ANEXO
SIGLA | JURISDIÇÃO | SEDE |
CRB-1 | Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo | São Paulo - SP |
CRB-2 | Espírito Santo, Rio de Janeiro | Rio de Janeiro - RJ |
CRB-3 | Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina | Porto Alegre - RS |
CRB-4 | Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins | Belo Horizonte - MG |
CRB-5 | Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe | Recife - PE |
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE JULHO DE 1997
"Dispõe sobre a Instituição da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo"
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º - Instituir o modelo da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo, a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Biologia, que passará a ter as seguintes características: Impressão em papel de segurança de 94 gramas, com fundo numismático duplo em iris, texto e traçado a uma cor, fundo invisível reagente a hipoclorito de sódio e luz ultra violeta, numeração tipográfica, e dimensões de 192 por 62 milímetros.
Art. 2º - A Cédula de Identidade emitida pelos Conselhos Regionais de Biologia, passa a ter fé-pública, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.206 de 07 de maio de 1975, e servirá de identidade pessoal do Biólogo, para fins de direito.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Gilberto Chaves
Presidente
Publicada no DOU Seção I de 03/09/97 |
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997
"Institui o Juramento Oficial do Biólogo, e dá outras providências".
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de padronizar os termos do Juramento proferido pelo biólogo, consoante o Código de Ética Profissional,
Resolve:
Art. 1º - Dar ao Juramento do Biólogo o seguinte enunciado: "JURO, PELA MINHA FÉ E PELA MINHA HONRA E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS ÉTICOS DO BIÓLOGO, EXERCER AS MINHAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS COM HONESTIDADE, EM DEFESA DA VIDA, ESTIMULANDO O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E HUMANÍSTICO COM JUSTIÇA E PAZ".
Art. 2º - Este juramento deve ser adotado em todo o território nacional, no ato de colação de grau de Biólogo.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gilberto Chaves
Presidente
Publicada no DOU Seção I de 04/09/97 |
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 1998
"Dispõe sobre registro profissional e suas modalidades, expedição de cartões (cédulas) de identidade, e dá outras providências".
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Entidade dotada de personalidade jurídica e de direito privado, criado pela Lei nº 6.684/79 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º - Registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição do interessado nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Biologia, conforme disposto no art. 1º da Lei 6.684/89 e art. 2º do Decreto 88.438/83.
Art. 2º - O registro será concedido numa das modalidades:
I - definitivo, aos que possuam diploma devidamente registrado.
II - provisório, com prazo de validade de 12 (doze) meses, aos que colaram grau em curso autorizado e reconhecido mas que ainda não possuam diploma.
III - secundário, aos que já registrados, exerçam atividades, concomitantemente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em jurisdição de outro Conselho Regional que não o que lhe concedeu o registro.
Art. 3º - O registro deve ser requerido ao Presidente do Conselho Regional com declaração de: nome completo; nacionalidade; naturalidade; estado civil; data de nascimento; filiação; endereços: residencial e profissional; titulação acadêmica; data de colação de grau; nome e localização do estabelecimento de ensino pelo qual colou grau e atividade que exerce no momento.
Parágrafo único: No requerimento deve o interessado declarar, sob as penas da lei que:
I - satisfaz as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1.979.
II - não estar impedido de exercer a profissão.
III - goza de boa reputação por sua conduta pública, não estando cumprindo pena, por condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso.
Art. 4º - O requerimento para registro será instruído com os seguintes documentos, em original ou fotocópia devidamente autenticada em Cartório de Títulos e Notas:
II - histórico escolar, expedido pelo estabelecimento de ensino superior.
III - cédula de identidade, com permanência definitiva se estrangeiro.
IV - título de eleitor, com comprovante da última votação.
V - certificado de serviço militar.
VI - cartão do CIC.
VII - 04 (quatro) fotos 3x4 recentes e idênticas.
VIII - tipagem sangüínea e fator Rh, fornecida por órgão competente.
§ 2º - Deverá declarar expressamente a opção de ser ou não doador de órgãos, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 3º - O registro somente será efetuado após o recolhimento da taxa de inscrição.
Art. 5º - O Conselho Federal instituirá os modelos da carteira e cartão (cédula) de identidade profissional.
§ 1º - Cabe ao Conselho Federal o controle de confecção e da distribuição dos documentos de identificação profissional.
§ 2º - Serão fornecidos documentos aos profissionais de conformidade com a respectiva modalidade de registro.
Art. 6º - O registro secundário será efetuado através de anotação em local próprio no corpo da carteira de identidade profissional, recebendo um número próprio seguido de barra e das letras RS.
Art. 7º - O profissional com registro provisório ao requerer registro definitivo devolverá o cartão, que será cancelado.
Art. 8º - O profissional que mudar seu domicílio para outra jurisdição deverá requerer a transferência de seu registro.
Parágrafo único: Ao requerimento serão anexados os originais e fotocópias dos documentos de identidade profissional, juntamente com a certidão negativa de débitos junto ao Conselho Regional.
Art. 9º - Compete ao Conselho Regional para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar do de origem o prontuário do profissional, devolvendo os documentos recebidos do requerente ao Conselho requisitado.
Art. 10 - Será encaminhado pelo Conselho Regional requisitado ao requisitante o prontuário do profissional, dele ficando com cópia, em prazo inferior a 72 (setenta e duas) horas, e cancelando o registro e documentos de identidade profissional, comunicando ao requisitante o cancelamento e seus créditos junto ao profissional.
Art. 11 - Recebida a comunicação, o Conselho Regional requisitante efetuará a transferência, concedendo novo registro e documentos respectivos, bem como remetendo ao Conselho requisitado as quantias recebidas em pagamento de seu crédito.
Art. 12 - O registro será cancelado por:
I - vencimento de seu prazo.
II - transferência para outra jurisdição.
III - encerramento das atividades, a requerimento do interessado.
IV - aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar.
V - decisão judicial.
VI - falecimento.
Parágrafo único: O cancelamento de registro obriga a devolução dos documentos de identidade profissional e a quitação dos débitos, se for o caso.
Art. 13 - Poderão ser expedidas segundas vias de documentos de identidade, no caso de perda, extravio, ou inutilização dos originais.
§ 1º - O interessado, firmará sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo.
§ 2º - Nos novos documentos será anotada a condição de Segunda Via.
Art. 14 - O cartão (cédula) de identidade profissional somente substitui a carteira de identidade para os fins de identificação.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFB nº 001/84.
Gilberto Chaves
Presidente
Publicada no DOU Seção I de 18/03/98 |
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 29 DE JUNHO DE 1998
"Dá publicidade externa ao Regimento do CFB"
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o aprovado pelo Plenário em reunião realizada em São Paulo/SP, em 27 de junho de 1998,
Resolve:
Parágrafo único: Cópias do Regimento encontram-se nas sedes dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia, à disposição dos interessados.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gilberto Chaves
Presidente
Publicada no DOU Seção I de 30/06/98 |
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 05 DE MARÇO DE 2002.
"Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo".
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88438, de 28 de junho de 1983, no uso de sua atribuições legais considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001,
Resolve:
Art. 1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO PREÂMBULO
Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.
Parágrafo único - As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.
CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.
Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o "Princípio da Precaução" (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.
CAPÍTULO II Dos Direitos Profissionais do Biólogo
Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo: I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza; II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional; III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão; IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência; V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.
CAPITULO III Dos Deveres Profissionais do Biólogo
Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo: I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia; II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida; III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional; IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais; V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente; VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente; VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação; VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções; IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade: a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos; b) difundir a Biologia como ciência e como profissão; c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica; d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas; e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência; X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios; XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética; XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas; XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais; XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.
CAPÍTULO IV Das Relações Profissionais
Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.
Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.
Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução. CAPÍTULO V Das Atividades Profissionais
Art. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.
Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão. Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.
Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.
Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos. Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.
Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no "Princípio da Precaução" nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.
Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.
Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.
Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.
Art. 21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o "Princípio da Precaução".
Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.
Art. 23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.
Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI Das Publicações Técnicas e Científicas
Art. 25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.
Art. 26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.
Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta.
CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais
Art. 28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.
Art. 29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia. Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste artigo.
Art. 30 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis. § 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. § 2º - As penalidades previstas são as seguintes: I - advertência; II - repreensão; III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade; IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79; V - cancelamento do registro profissional. § 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares. § 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração. § 5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
Art. 32 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2001.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
PRESIDENTE
Publicada no DOU Seção I de 21/03/2002, Pág. 137 |
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a Inscrição, Registro, Transferência, Licença e Cancelamento de Registro de Pessoas Físicas
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA -CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, "ad referendum" do Plenário, resolve:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º O registro perante os Conselhos Regionais de Biologia CRBios é pressuposto indispensável ao exercício profissional da Biologia.
Art. 2° O registro será concedido numa das seguintes modalidades:
I - definitivo aos que possuam diploma devidamente registrado no Ministério da Educação-MEC ou, por delegação de competência a estabelecimento de ensino, ou diploma expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizados na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.684, de 03.09.79;
II - provisório com prazo de validade de 12 (doze) meses, aos que colaram grau, há no máximo 12 (doze) meses da data da colação de grau, em cursos reconhecidos, mas que ainda não possuam diploma registrado em Universidades credenciadas pelo MEC;
III - secundário aos que já registrados, exerçam atividades, concomitantemente, em jurisdição de outro CRBio que não o que lhe concedeu o registro.
Capítulo II - Da Inscrição e do Registro
Art. 3° A inscrição deve ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, mediante a apresentação da ficha de inscrição própria devidamente preenchida e assinada.
§ 1º Para inscrição DEFINITIVA: o requerimento de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) diploma devidamente registrado no MEC ou, por delegação de competência em estabelecimento de ensino, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.684, de 03.09.79;
b) histórico escolar, expedido pela IES;
c) cédula de identidade, com permanência definitiva se estrangeiro;
d) título de eleitor, com comprovante da última votação;
e) certificado de serviço militar;
f) cartão do CPF;
g) 04 (quatro) fotos 3 x 4 recentes e idênticas;
h) tipagem sangüínea (ABO e Rh), fornecida por órgão competente;
i) comprovante de recolhimento de taxa de inscrição, das taxas relativas à carteira e cédula de identidade, bem como da anuidade, quando esta for exigível.
§ 2° Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem estar acompanhados de tradução, para o vernáculo, efetuada por tradutor juramentado.
§ 3º Os documentos aludidos nas alíneas "a" a "f" devem ser apresentados em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais, para autenticação pela Secretaria do CRBio.
§ 4° O pedido de inscrição somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos os documentos listados acima.
§ 5º Estando devidamente instruído o requerimento de inscrição, o registro no CRBio respectivo será encaminhado para o Plenário que deliberará sobre o pedido.
§ 6º Indeferido o pedido caberá recurso para o CFBio.
§ 7º Para inscrição PROVISÓRIA: o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) apresentar o certificado de conclusão de curso expedido pela instituição de ensino superior - IES, devendo nele constar data da colação de grau e comprovante de solicitação do diploma pelo interessado;
b) anexar o protocolo de requerimento da expedição do diploma pelo graduado ao IES;
c) apresentar os documentos relacionados nas alíneas "b" a "i" do § 1º, bem como aplicam-se os previstos nos parágrafos 3º a 6º deste artigo.
Art. 4° O Conselho Federal instituirá os modelos da carteira e cédula de identidade profissional, cabendo ao Conselho Federal o controle de confecção e da distribuição dos documentos de identificação profissional.
Parágrafo único. Serão fornecidos documentos aos profissionais de conformidade com a respectiva modalidade de registro.
Art. 5º O registro provisório só autoriza a concessão da cédula de identidade profissional onde constará em destaque a condição de PROVISÓRIO.
Art. 6° O registro secundário será efetuado através de anotação em local próprio no corpo da carteira de identidade profissional, mantendo o número de registro definitivo seguido de barra e das letras RS, com validade até 31 de março do ano seguinte.
Art. 7° O profissional com registro PROVISÓRIO apresentará o seu pedido de inscrição para registro DEFINITIVO acompanhado do documento aludido na alínea "a" do § 1º do art. 3º, da presente Resolução e da cédula PROVISÓRIA que será imediatamente cancelada.
§ 1º Na apresentação do pedido aludido no caput deste artigo, será devida a anuidade proporcional calculada em duodécimos, sem incidência de juros ou correção monetária, que será recolhida no mês em que requerer a inscrição para o registro DEFINITIVO.
§ 2º O número de inscrição permanecerá o mesmo, somente substituindo a letra P pela D.
Capítulo III - Da Transferência do Registro
Art. 8° O profissional que mudar seu domicílio para outra jurisdição deverá requerer a transferência de seu registro ao CRBio de destino no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua chegada na localidade abrangida pela competência daquele.
§ 1º Para fins de solicitação de transferência, preliminarmente, o Biólogo deve estar com situação regularizada com a Tesouraria, havendo débito, é obrigatória a quitação no CRBio de origem.
§ 2º Ao requerimento serão anexados os originais da Cédula e Carteira e fotocópias desses documentos, juntamente com a certidão negativa de débitos da Tesouraria e certidão reveladora da situação do requisitante junto à Secretaria do CRBio de origem.
§ 3º Não será aceito o pedido no protocolo do CRBio de destino desacompanhado dos documentos descritos no § 1º acima.
Art. 9º Compete ao Conselho Regional de destino requisitar do Conselho Regional de origem o prontuário do profissional.
Art. 10. Compete ao Conselho Regional de origem encaminhar o prontuário do profissional ao Conselho Regional de destino, em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis, bem como proceder a anotação da transferência excluindo-o do seu cadastro.
Parágrafo único. O CRBio de origem poderá, a seu critério, manter em seus arquivos cópia dos prontuários transferidos.
Art. 11. Recebida a comunicação, o Conselho Regional de destino efetuará a transferência, mediante alteração da identificação do Conselho Regional de origem para o de destino, por exemplo: 000015/01D para 000015/06-D, nos documentos respectivos.
Art. 12. Em caso de processo ético-disciplinar em curso contra o Biólogo que solicitou sua transferência e teve a mesma deferida, continuará o mesmo a ter curso perante o CRBio em que a infração teve origem, sendo certo que do resultado do julgamento e também após o seu trânsito em julgado será o CRBio de destino comunicado para adotar as medidas necessárias ao cumprimento da sanção por aquele imposta.
Capítulo IV - Do Cancelamento do Registro
Art. 13. O cancelamento do registro se dará pelo(a):
I - vencimento de seu prazo, no caso de registro provisório;
II - encerramento das atividades profissionais, a requerimento do profissional interessado;
III - aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar;
IV - decisão judicial;
V - falecimento, após o recebimento de comunicado por escrito.
§ 1º O cancelamento de registro obriga a devolução dos documentos de identidade profissional e a quitação dos débitos.
§ 2º O cancelamento do registro profissional a que se refere o inciso II do presente artigo só será deferido para o Biólogo que estiver em dia com as suas obrigações e não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo ser requerido, por pedido escrito, encaminhado ao Presidente do Conselho Regional respectivo, devendo dele constar e a ele serem acostados:
a) qualificação do interessado com o nome, nacionalidade, estado civil, número de inscrição no Conselho Regional respectivo e endereço;
b) exposição de motivos para o cancelamento com pedido claro e assinatura;
c) original da carteira e da cédula de identidade profissional de Biólogo.
§ 3º O pedido de cancelamento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos os documentos listados acima.
§ 4º Caso o Biólogo queira se inscrever novamente, deverá solicitar novo pedido de inscrição para registro nos moldes preconizados nos arts. 1º a 3º da presente Resolução, o qual, se aprovado, implicará na manutenção do número de registro anterior.
§ 5º O pedido de cancelamento a que alude o inciso III, do caput, do presente artigo será submetido à Plenária na primeira reunião que se realizar após o protocolo do pedido, com anotação na Carteira Profissional:
a) o pedido de cancelamento suspende, a validade do seu registro no ato de seu protocolo, estando devidamente instruído, os direitos e deveres do Biólogo requerente;
b) caso indeferido o pedido, caberá recurso para o Conselho Federal de Biologia, sendo facultada, no recurso, a juntada de novos documentos;
c) no ato de protocolo do pedido de cancelamento de registro profissional deverá ser paga uma taxa estabelecida em Resolução própria;
d) o pedido de cancelamento apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta o Biólogo do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.
§ 6º O profissional que tiver seu registro profissional cancelado e exercer qualquer atividade inerente à profissão de Biólogo estará sujeito à imposição de multa em valor equivalente até 10 (dez) anuidades da época da aplicação da pena sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.
Capítulo V - Da Licença do Registro
Art. 14. O Biólogo, devidamente registrado, poderá requerer ao Presidente do CRBio, a licença de seu registro profissional.
§ 1º O pedido de licença obedecerá, no que couber, aos requisitos preconizados, pelos § 1º e § 2º, alíneas a, b, c, § 3º e § 5º, alíneas a, b, c, d e § 6º do art. 13 acima.
§ 2º O pedido de licença deverá ser por prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada uma única renovação por igual período. Os casos excepcionais, em face da necessidade de concessão de prazo maior, serão analisados pelo Plenário dos Conselhos Regionais.
§ 3º O profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento de sua licença a qualquer tempo, através de requerimento por escrito, dirigido ao Presidente do CRBio.
§ 4º O pedido de licença obedecerá o mesmo rito, procedimento e estará sujeito às mesmas sanções preconizadas no art. 13, referente ao cancelamento de registro.
§ 5º Ao término do prazo da licença serão novamente exigíveis e exercitáveis todos os deveres e direitos pelo Biólogo.
§ 6º A expiração do prazo da licença ou sua revogação a qualquer tempo implica no recolhimento de anuidade proporcional em duodécimos, do exercício em curso, sem incidência de juros ou correção monetária.
§ 7º O pedido de licença apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta o Biólogo do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.
§ 8º O requerimento de renovação de licença deverá ser protocolado no CRBio com antecedência mínima de 15 dias da data do término da licença em vigência.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. Poderão ser expedidas segundas vias de documentos de identidade, no caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização dos originais.
§ 1° O interessado, firmará sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo.
§ 2° Nos novos documentos será anotada a condição de Segunda Via.
Art. 16. A cédula de identidade profissional somente substitui a carteira de identidade - RG para os fins de identificação no território nacional.
Art. 17. Ficam também obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Biologia com competência na área de sua atuação os Biólogos que, em cargo ou função de magistério público ou privado de 3º grau, exerçam atividades de:
I - formulação e elaboração de estudo, projeto ou pesquisa científica básica ou aplicada nos vários setores da Biologia ou a ela ligados;
II - orientação, direção, assessoramento, prestação de consulta a empresa, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, de forma direta ou indireta;
III - realização de perícias, emissão e assinatura de laudos técnicos e parecer para qualquer finalidade.
Art. 18. No caso de pedido de cancelamento ou licença de registro, após 31 de março aplica-se a proporcionalidade, em duodécimos, à anuidade em vigência.
Art. 19. Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos pelo CFBio.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as Resoluções de n° 3, de 7 de março de 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 25/03/2002, bem como a de n° 7, de 24 de abril de 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 26/04/2002.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
RESOLUÇÃO N° 90, 10 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a fixação de anuidade e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2007 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal; Considerando o art. 5º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16.12.2004; e Considerando a decisão do Plenário do CFBio na XC Reunião Ordinária e 188ª Sessão Plenária, realizada no dia 20 de outubro de 2006; resolve:
Art. 1o- Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2007, em R$ 168,00 (Cento e Sessenta e Oito Reais), para pagamento até 31 de março de 2007. Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:
I - pagamento com desconto de 10%, para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2007, no valor de R$ 151,00 (Cento e Cinqüenta e Um Reais);
II - pagamento com desconto de 5%, para pagamento integral, se efetuado até 28/02/2007, no valor de R$ 160,00 (Cento e Sessenta Reais);
III - pagamento em três parcelas, sendo:
a) a primeira, no valor de R$ 56,00 (Cinqüenta e Seis Reais), com vencimento em 31/01/2007;
b) a segunda, no valor de R$ 56,00 (Cinqüenta e Seis Reais), com vencimento em 28/02/2007;
c) a terceira, no valor de R$ 56,00 (Cinqüenta e Seis Reais), com vencimento em 31/03/2007.
Art. 2º - Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:
CAPITAL SOCIAL
Até R$ 500,00 | 68,00 |
R$ 501,00 até 2.500,00 | 138,00 |
R$ 2.501,00 até 4.500,00 | 205,00 |
R$ 4.501,00 até 10.500,00 | 274,00 |
R$ 10.501,00 até 50.000,00 | 342,00 |
R$ 50.001,00 até 100.000,00 | 412,00 |
Acima de R$ 100.000,00 | 686,00 |
Parágrafo único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
Art. 3º - As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2007, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros moratórios de 1% ao mês.
Art. 4º - O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2007, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.
§ 1º - Após 31 de março a 31 de dezembro de 2007, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 2º - Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29,
§ 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º.
Art. 5º - As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:
a) Inscrição de Pessoa Física | 32,00 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | 127,00 |
c) Cédula de Identidade | 22,00 |
d) Carteira de Identidade Profissional | 32,00 |
e) Segunda Via de Cédula | 39,00 |
f) Segunda Via de Carteira | 63,00 |
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT | 22,00 |
h) Certidão de Acervo Técnico | 32,00 |
i) Registro Secundário | 26,00 |
j) Título de Especialista | 129,00 |
l) Termo de Responsabilidade Técnica - TRT | 86,00 |
m) Multa Eleitoral (30% da anuidade) | 50,00 |
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência (10% da anuidade) | 17,00 |
o) Anotação de Responsabilidade Técnica - AR | 22,00 |
§ 1º - Estão isentos de cobrança a certidão ou declaração que tratem da inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio.
§ 2º - A Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo processo eletrônico, será gratuita.
§ 3º - A Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo processo eletrônico, será de R$ 23,00.
Art. 6º - Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição:
I - não poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade;
II - o valor da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.
Art. 7º - No que diz respeito à isenção de anuidades observarse-á o que se segue:
I - ficam isentos da primeira anuidade os recém formados.
Art. 8º - Cabe o parcelamento dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:
I - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo e registrada a empresa;
II - o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, nos termos da legislação vigente no País;
III - após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais;
IV - a falta do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos respectivos créditos, a qual terá força de título executivo extrajudicial, procedendo-se à sua execução inclusive com sua inserção em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando-se especialmente a Resolução nº 67, de 22 de outubro de 2005, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2005.
Um comentário:
Aeeeeeeee conseguiu colocar os amigos hahahaha
Postar um comentário