segunda-feira, 23 de junho de 2008

como a biologia pode gerar 10 milhões de empregos sem degradas o meio ambiente.

Oa biologos,ou seja, nós ainda não conseguimos pensar em algo que possa gerar tanto emprego sem que afeta o meio ambiente de uma maneira tão devastadora,ainda não se encontrou uma forma em que possa investir no emprego que e que ajuda a preservar o meio ambiente ao mesmo tempo.Podemos fazer com que cada pessoa saiba do seu potencial e que faça algo parar que se possa elevar o nivel do brasil para o alto e não para o baixo como anda acontecendo...

Como gerar 60 trilhões de reais por ano sem impacto ambiental?

Na minha opinião a melhor forma que se pode ter para gerar 60 trilhões de reais pro ano sem gerar impactos ambientais é trabalhar com desenvolvimento sustentavél....ou seja com a reciclagem...não a melhor maneira no meu ponto de vista que possa gerar tanto dinheiro sem que aja tanto impacto ambiental,pois não vai degradar o ambiente e sim vai ajudar na limpeza e conscientizar as pessoas de que ira existir outras gerações e que vão depender do planeta tanto quanto a gente...

quarta-feira, 4 de junho de 2008

O tempo passa...a biologia também...

Nos tempos antigos diríamos que a biologia só servia pra da aulas,mas nos tempos atuais podemos dizer que a visão que as pessoas tem sobre a biologia aumentou,podemos dizer que hoje um biólogo não é só aquele que da aula e sim aquele que estuda os aspectos ambientais,que averigua as situações climáticas e sim aquele que ensina o mundo a ver o mundo mais verde,mostra que cada ato que cometemos com a natureza tem retorno seja ele bom ou não,que cada vez que tiramos uma árvore do seu lugar perdemos sua historia,cada vez que matamos um animal,perdemos seu habitat.Um biólogo não é um estudioso em natureza,é aquele que ensina tudo q deveríamos saber desde pequenos.Ser biólogo é ser nada mais que um zelador da natureza.

Realatorio de uma aula interessante

Gosto muito da aula de fisiologia,pois é sobre um assunto que deveria interessar a todos,pois fala do funcionamento do corpo humano que na minha opnião é uma das coisas mais fascinante que existe,porque tudo tem sua função sua hora de agir seu tempo e seu momento.E numa quarta,o professor Jorge ,falou do funcionamento do estômago dos intestinos,falou do momento que ingerimos algo ate o momento em que vira fezes,falou que 95% do intestino é digestivo e que os outros porcento é absorção e também falou como e porque ocorre os gases q podem sair pela boca e também pelo ânus.

Essa ate agora foi a aula q mais me chamou a atenção

Impactos Ambientais Provocados Pela Exploração Mineral


Ao longo de muitas décadas a extração mineral(Pedreiras, lavras e mineradoras), têm se firmado como uma atividade que, além de gerar empregos e ser fonte extra de renda para pequenos proprietários rurais, sobretudo nas localidades onde não há desenvolvimento ou perspectivas de melhoria social, também é uma atividade que causa enormes impactos ambientais, muitos destes irreversíveis.

A exploração mineral em si, já é uma atividade não sustentável, ou seja, o que foi extraído nunca mais será reposto, e existem procedimentos que têm que ser utilizados para minimizar o impacto ambiental da atividade, como cobertura vegetal, preservação de cursos d'água e da paisagem cênica, manutenção da flora e da fauna da região, controle sobre poluição sonora e disposição de rejeitos, etc.

Os efeitos ambientais estão associados, de modo geral, às diversas fases de exploração dos bens minerais, como à abertura da cava, (retirada da vegetação, escavações, movimentação de terra e modificação da paisagem local), ao uso de explosivos no desmonte de rocha (sobrepressão atmosférica, vibração do terreno, ultralançamento de fragmentos, fumos, gases, poeira, ruído), ao transporte e beneficiamento do minério (geração de poeira e ruído), afetando os meios como água, solo e ar, além da população local.


IMPACTOS AMBIENTAIS PROVOCADOS PELA EXPLORAÇÃO MINERAL

· alterações dos cursos d'água;
· aumento do teor do material sedimentado em suspensão, promovendo assoreamento,
· desmatamento;
· descaracterização do relevo;
· formação das cavas;
· assoreamento de cursos d'água, presentes;
· destruição de áreas de preservação permanente;
· destruição da flora e fauna.
· Alteração do meio atmosférico ( aumento da quantidade de poeira em suspensão no ar);
· Alteração dos processos geológicos (erosão, voçorocas, hidrogeologia), entre outros.


Não há como parar a exploração mineral uma vez que seus produtos são de grande importância para a sociedade. O grande desafio é explorá-los com responsabilidade e sutentabilidade, sem degradar o meio ambiente, ou ao menos minimizar estes impactos. E, para que isso ocorra é preciso haver uma conscientização do empreendedor de que é perfeitamente possível o desenvolvimento da mineração dentro de um conceito de sustentabilidade onde o mínimo de agressão ao ecossistema e o melhor aproveitamento dos recursos minerais são a base para prevenir futuras penalizações dos órgãos competentes, melhorar seu desempenho ambiental e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para todos.

etica ecologica

Pequenas luzes acerca da Ética ecológica:

Como todo o planeamento ético, uma ética ecológica aborda o comportamento e a responsabilidade: o agir responsável do Homem com o meio ambiente, que é o património da humanidade. A moral tradicional - construída a partir de um antropomorfismo exagerado - deixou de parte do que chamamos “moral social” a relação do Homem com o meio. Mas na contemporaneidade surgiu, e continua a crescer, perante os graves problemas das crises ecológicas, uma nova consciência de responsabilidade com o meio natural. Aldo Leopold falou em “ética de terra”; Nicolas M. Sosa defendeu que teremos que teremos que reconhecer um estatuto moral aos seres viventes não humanos; Hernánez del Águila afirma que “a degradação do meio natural e social são duas manifestações de um mesmo problema”. Todos os estudiosos deste tema convergem em dois pontos fundamentais: 1) uma ática ecológica implica uma mudança radical de atitudes (nas pessoas, nos governos, nos sistemas económicos...) que, abandonando os interesses puramente económicos, tenha em conta os interesses do seu “próximo”; e 2) é uma obrigação justa (da justiça social, sem dúvida), cooperação de todos (indivíduos; grupos; estados) na manutenção desta herança comum.
Na declaração sobre o meio ambiente, conhecida com a Carta ecológica das Nações Unidas afirma-se que “de toadas as coisas do mundo, os seres humanos são os mais valiosos”. Chama-se à atenção, também, de que “chegamos a um momento da história em que devemos orientar os nossos actos em todo o mundo atendendo às consequências que podem ter para o meio”; porque não se pode esquecer que “os recursos naturais da Terra, incluindo o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservadas em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação e orientação, segundo convenha”; e a fim de tornar a natureza um meio melhor, “é indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, dirigido tanto às gerações jovens como aos adultos”. Os ditos objectivos devem verificar-se “mediante acordos multilaterais e bilaterais ou por outros meios apropriados para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as actividades que se realizam em qualquer esfera podem ter para o meio”.
Uma ética ecológica ocupa-se, então, de quais e como deveriam ser os comportamentos do Homem com o seu meio, a qual implica, antes de tudo, uma mudança interior e profunda ao nível das mentalidades. Assim, nem tudo vale: o único e supremo valor não é o critério económico, o lucro e a rentabilidade imediata. Hans Jonas formulou, nesta linha, o princípio de responsabilidade, que enuncia: “Em outros tempos podia dizer-se; faça-se justiça e que pereça o mundo”. Tendo-se convertido agora numa possibilidade real de desfragmentação do Todo pelos actos do Homem, tais palavras não podem já pronunciar-se, nem sequer em sentido retórico. Antes a presença do Homem no mundo era um dado primeiro e inquestionável do qual partia toda e qualquer obrigação. Agora esta presença mesma converteu-se em objecto de obrigação, da obrigação de garantir o futuro das sua existência. E isto implica, entre outras coisas, conservar este mundo físico, de tal modo, que as condições para tal existência permaneçam intactas.

direitos humanos

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.